Militares que por ventura devem ser reformados, tem que ir no grau hierarquico...
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Presidência da República |
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Vide Decreto nº 4.307, de 2002Texto compilado |
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
OBS: Todos militares que são Cabos e Soldados , eles se reformam como 3º Sargento , sugiro que depois que estiver fazendo tratamento antirretrovirais , que d entrada no auxilio invalidez através de um parecer do infectologista